Lei 14.010, de 10/06/2020

Art. 15
Capítulo X - DO DIREITO DE FAMíLIA E SUCESSõES (Ir para)
Art. 15

- Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. [[CPC/2015, art. 528, e ss.]]