Legislação

Lei 14.010, de 10/06/2020

Art. 12

Capítulo VIII - DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS (Ir para)

Art. 12

- A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. [[CCB/2002, art. 1.349. CCB/2002, art. 1/350.]]

Parágrafo único - Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.

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