Legislação

Lei 12.598, de 21/03/2012
(D.O. 22/03/2012)

Art. 6º

- As EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, aos bens e serviços de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º e a PED, nos termos da lei. [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]


Art. 7º

- Fica instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, nos termos e condições estabelecidos neste Capítulo.

Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 1º (Regulamento. Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid.)

Art. 8º

- São beneficiárias do Retid:

Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 1º (Regulamento. Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid.)

I - a EED que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste os serviços referidos no art. 10 empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens; [[Lei 12.598/2012, art. 10.]]

II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens referidos no inciso I do caput; e

III - a pessoa jurídica que preste os serviços referidos no art. 10 a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II do caput.

§ 1º - No caso dos incisos II e III do caput, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha pelo menos 70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrentes do somatório das vendas:

I - para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - para as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput;

III - de exportação; e

IV - para o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.

§ 3º - Para os fins do § 2º, excluem-se do cálculo da receita o valor dos impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º até o término do anocalendário seguinte ao da habilitação.

§ 5º - Condiciona-se a fruição dos benefícios do Retid ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela pessoa jurídica:

I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem habilitar-se ao Retid. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 7º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retid.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos: [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 1º (Regulamento. Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid.)

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;

IV - o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.

§ 1º - Deverá constar nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso III do caput a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero):

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8º, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, ou os definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estratégico para a Defesa Nacional; ou

II - após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 8º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 9º-A

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas:

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 12 (Acrescenta o artigo).

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. [[Lei 12.598/2012, art. 10.]]


Art. 9º-B

- Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 12 (Acrescenta o artigo).

Art. 10

- No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência:

Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 1º (Regulamento. Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid.)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.

§ 1º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o emprego ou utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 8º. [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 8º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data: [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação; e

II - da aquisição, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 3º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também à hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retid.

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º.[[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]


Art. 11

- Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid. [[Lei 12.598/2012, art. 9º. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 10.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 87 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.794, de 02/04/2013): [Art. 11 - Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.] [[Lei 12.598/2012, art. 9º. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 10.]]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 12 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.] [[Lei 12.598/2012, art. 9º. Lei 12.598/2012, art. 10.]]

Referências ao art. 11
Art. 12

- As operações de exportação de Prode realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a que se refere a Lei 9.818, de 23/08/1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED.

Referências ao art. 12