Legislação

Lei 12.598, de 21/03/2012

Art. 2º-A

Capítulo I-A - DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 2º-A

O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Lei 14.459, de 25/10/2022, art. 1º (acrescenta o artigoo. Origem da Medida Provisória 1.123, de 09/06/2022, art. 1º).
Lei 14.459, de 25/10/2022, art. 1º (acrescenta o Capítulo I-A. Origem da Medida Provisória 1.123, de 09/06/2022, art. 1º).

§ 1º - O descredenciamento dar-se-á:

I - de ofício, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 12.598/2012, art. 2º.]]

II - a pedido da EED.

§ 2º - O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa.

§ 3º - O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até 5 (cinco) anos, a contar do pedido de descredenciamento.

§ 5º - São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa. [[Lei 12.598/2012, art. 2º.]]

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