Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011
(D.O. 17/10/2011)

Art. 9º

- Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;

II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

§ 1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.

§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.


Art. 10

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006; e

Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.


Art. 11

- Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.


Art. 12

- Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

§ 1º - No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme o regulamento.

§ 2º - O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º - O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 13

- É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/10/2014).

Redação anterior: [Art. 13 - Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.]

§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior: [§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, 3 (três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.]

§ 2º - Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.

§ 3º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

§ 4º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A. [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Acrescenta o § 4º. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

§ 5º - Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 20/10/2014).

Art. 13-A

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35. Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [- Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.
§ 1º - Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Lei 12.512/2011, art. 11.]]
§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput. [[Lei 12.512/2011, art. 13.]]
§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13. [[Lei 12.512/2011, art. 13.]]
§ 4º - A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.
§ 5º - O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.]

Referências ao art. 13-A
Art. 14

- A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme o regulamento.


Art. 15

- O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.

Parágrafo único - O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.


Art. 15-A

- É instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza.

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 6º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

§ 1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

§ 2º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.

§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros ministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

§ 5º - O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Referências ao art. 15-A
Art. 15-B

- É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento.

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 6º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

§ 1º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

§ 2º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Referências ao art. 15-B