Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011

Art. 37

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 37

- O art. 14 da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 14 (Bolsa Família. Cria)
[Lei 10.836/2004, art. 14 - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.] (NR)
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