Legislação

Lei 11.598, de 03/12/2007
(D.O. 04/12/2007)

Art. 16

- O disposto no art. 7º desta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios competentes para o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de inscrição, alteração e baixa. [[Lei 11.598/2007, art. 7º.]]


Art. 16-A

- O CGSIM poderá instituir outras iniciativas de integração entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios, que visem à facilitação do ambiente de negócios no exercício de competências e de atuações que envolvam os entes federativos.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O CGSIM poderá instituir a obrigatoriedade da adesão à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os membros da Redesim.

§ 2º - O CGSIM poderá instituir a adesão condicionada ou tácita, decorrente de não manifestação de contrariedade, à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os entes que não sejam membros da Redesim, caso a iniciativa recaia em matérias sobre as quais a União tenha competência privativa ou concorrente para legislar, na forma dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 22. CF/88, art. 24.]]


Art. 17

- Os arts. 43 e 45 da Lei 8.934, de 18/11/1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.934/1994, art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]
[Lei 8.934/1994, art. 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.] (NR)

Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- (VETADO).

Brasília, 03/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge