Legislação

Lei 11.598, de 03/12/2007

Art. 5º-A

Capítulo I - DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 5º-A

- Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.874/2019, art. 3º. Lei 14.195/2021, art. 4º.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

§ 1º - Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará a alteração realizada ao CGSIM.

§ 2º - As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.]

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