Lei 11.598, de 03/12/2007
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16- O disposto no art. 7º desta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios competentes para o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de inscrição, alteração e baixa. [[Lei 11.598/2007, art. 7º.]]