Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003
(D.O. 06/08/2003)

Art. 45

- As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser comercializadas com a designação de [sementes fiscalizadas], por um prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 10.711/2003, art. 24.]]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9º e 17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme regulamentação. [[Lei 10.711/2003, art. 9º. Lei 10.711/2003, art. 17.]]


Art. 47

- Fica o Mapa autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber, exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no parágrafo único do art. 24. [[Lei 10.711/2003, art. 24.]]


Art. 48

- Observadas as demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares.


Art. 49

- O Mapa estabelecerá os mecanismos de coordenação e execução das atividades previstas nesta Lei.


Art. 50

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 51

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 04/11/2003.


Art. 52

- Fica revogada a Lei 6.507, de 19/12/1977.

Brasília, 05/08/2003. Luiz Inácio Lula da Silva