Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 46
Art. 46

- O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9º e 17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme regulamentação. [[Lei 10.711/2003, art. 9º. Lei 10.711/2003, art. 17.]]