Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 45
Capítulo XIV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 45

- As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser comercializadas com a designação de [sementes fiscalizadas], por um prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 10.711/2003, art. 24.]]