Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 36
Capítulo IX - DA UTILIZAçãO (Ir para)
Art. 36

- Compete ao Mapa orientar a utilização de sementes e mudas no País, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.