Lei 10.711, de 05/08/2003
- A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no regulamento desta Lei.
§ 1º - A semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação.
§ 2º - As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro fim.