Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)
Art. 37
- A CNEN deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção e licenciamento para a entrada em operação, no mais curto espaço de tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos radioativos em território nacional.
Parágrafo único - Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá receber dotação orçamentária específica.
Art. 39
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/11/2001. Fernando Henrique Cardoso