Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)

Art. 27

- Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a CNEN, a seu exclusivo critério, considerada a emergência enfrentada, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos resultantes.]


Art. 28

- A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.

§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).

Redação anterior (original): [§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.]

§ 2º - Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.


Art. 29

- (VETADO)


Art. 30

- O Estado em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do depósito provisório será responsável pelo fornecimento de guarda policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do referido depósito.


Art. 31

- A responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos nos depósitos provisórios ou durante o transporte do local do acidente para o depósito provisório e deste para o depósito final é da CNEN.

Parágrafo único - A responsabilidade civil pelos danos radiológicos causados por rejeitos armazenados em depósito provisório decorrente de falha na segurança física é do Estado.