Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)

Art. 12

- Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais.


Art. 13

- Cabe à CNEN a administração e a operação de depósitos intermediários e finais.

Parágrafo único - Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.