Legislação

Lei 9.611, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 24

- Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

Parágrafo único - A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.


Art. 26

- É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.