Lei 9.611, de 19/02/1998

Art. 27
Capítulo VI - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTáRIA (Ir para)
Art. 27

- No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões.

§ 1º - O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.

§ 2º - O regime especial de trânsito aduaneiro será concedido:

I - na importação, pela unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das mercadorias no território nacional;

II - na exportação, pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço para exportação.