Lei 9.611, de 19/02/1998
Capítulo V - DA UNIDADE DE CARGA (Ir para)
Art. 24- Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único - A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.