Legislação

Lei 9.611, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 8º

- O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.


Art. 9º

- A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal.

§ 1º - O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, deverá lançar ressalvas no Conhecimento se:

I - julgar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor;

II - a carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.

§ 2º - Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de Transporte Multimodal ou de outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva no Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das condições descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada por outro documento.

§ 3º - Os documentos emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão sempre em favor deste.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:

I - a indicação [negociável] ou [não-negociável] na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II - o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;

III - a data e o local da emissão;

IV - os locais de origem e destino;

V - a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;

VI - a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII - o valor do frete, com a indicação [pago na origem] ou [a pagar no destino];

VIII - outras cláusulas que as partes acordarem.