Legislação

Lei 9.611, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 5º

- O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único - O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador.


Art. 6º

- O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Parágrafo único - Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.


Art. 7º

- Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.