Legislação
Lei 9.432, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)
Art. 15
- A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;
II - suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.