Legislação

Lei 9.432, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 15

- A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;

II - suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.