Legislação

Lei 9.432, de 08/01/1997

Art. 20

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- O art. 2º, § 2º, da Lei 9.074, de 07/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total