Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996
(D.O. 06/12/1996)

Art. 5º

- O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Lei 10.034/2000, art. 2º. (Ficam acrescidos de 50% os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total)

I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);

d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento).

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);

c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);

d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º - Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

§ 7º - No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inc. III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inc. IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual.

§ 7º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5