Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996
(D.O. 06/12/1996)

Art. 2º

- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

Lei 9.841/1999, art. 2º (conceito de microempresa)

I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Inc. I com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006.

Redação anterior: [I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00;]

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Inc. II com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006.

Redação anterior (da Lei 9.732, de 11/12/98): [II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.]

Redação anterior (original): [II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).]

§ 1º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incs. I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2