Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988
(D.O. 05/02/1988)

Art. 32

- As disposições da legislação sobre registros públicos serão aplicadas, subsidiariamente, ao registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações, e às averbações decorrentes.


Art. 33

- Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.

[Caput] com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [Art. 33 - Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer Tabelião de Notas, se na comarca não existir cartório privativo de contratos marítimos.]

Parágrafo único - Quando o outorgante for casado, qualquer que seja o regime de bens, será indispensável o consentimento do outro cônjuge.


Art. 34

- Aos processos em andamento, que estiverem com exigência, será aplicado o disposto no art. 29 e seus parágrafos, se os interessados não a satisfizerem dentro de 60 (sessenta) dias, contados de publicação desta lei.


Art. 35

- O Tribunal Marítimo baixará as normas complementares referentes à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.


Art. 36

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 37

- Ficam revogados o Título III da Lei 2.180, de 05/02/54, os arts. de 12 a 20 da Lei 5.056, de 29/06/66, a Lei 5.742, de 01/12/71 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 03/02/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Henrique Sabóia