Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 17

Capítulo IV - DO REGISTRO DE ARMADOR (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pela pela Lei 9.774, de 21/12/98).

Redação anterior: [Art. 17 - A armação de embarcação só poderá ser exercida por pessoas e entidades caracterizadas no art. 6º, no seu § 1º e nas alíneas de seu § 2º, e, quando se tratar de embarcação classificada na atividade de pesca, pelas enumeradas no art. 7º desta lei.
§ 1º - As pessoas e sociedades mencionadas no art. 6º e seu § 1º e as sociedades constituídas na forma do art. 7º terão que possuir os requisitos de comerciante, para exercerem a armação de embarcação mercante.
§ 2º - As pessoas físicas, armadores de pesca, ficam dispensadas da comprovação da qualidade de comerciante.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total