Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 21

Capítulo IV - DO REGISTRO DE ARMADOR (Ir para)

Art. 21

- Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores, caberá às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades.

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