Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 23

Capítulo V - DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 23

- A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pela renúncia do credor;

III - pela perda da embarcação; e

IV - pela prescrição extintiva.

Parágrafo único - O cancelamento será feito a pedido do interessado.

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