Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.

Artigo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [Art. 8º - O registro da propriedade das embarcações classificadas na atividade de esporte e/ou recreio poderá ser deferido a estrangeiros com permanência legal no país.]

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