Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 15

Capítulo IV - DO REGISTRO DE ARMADOR (Ir para)

Art. 15

- É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário.

§ 1º - As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.

§ 2º - Só será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa.

§ 3º - É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

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