Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 9º

- O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:

I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;

II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; e

III - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.

Parágrafo único - O requerimento deverá conter:

Parágrafo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;

b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;

c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;

d) certificado de arqueação; e

e) desenhos, especificações e memorial descritivo.

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento deverá conter:
a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) documentos que atendam às exigências dos arts. 6º e seus parágrafos e 7º desta lei;
c) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
d) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
e) certificado de arqueação; e
f) desenhos, especificações e memorial descritivo.
§ 2º - Sendo a embarcação adquirida em condomínio, o pedido será assinado por qualquer dos condôminos, fazendo referência aos demais e às respectivas quotas.
§ 3º - Quando se tratar de órgão ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, o pedido será feito por ofício.]

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