Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977
(D.O. 20/07/1977)

Art. 34

- As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios.

§ 2º - No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - através de órgão normativo a ser expressamente designado:

a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;

b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais;

d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra:

e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

f) conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política traçada na forma da alínea a deste inciso.

II - através de órgão executivo a ser expressamente designado:

a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;

b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo;

c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste artigo;

d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

e) proceder à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

§ 1º - No caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras instituições da administração federal, a estas caberão as atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas [c] e [d], do inciso II deste artigo.

§ 2º - A atuação das empresas ou outras instituições federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita articulação com órgão executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual poderá realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando solicitada, a necessária assistência técnica.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 51

- Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves no setor administrativo de qualquer entidade de previdência privada, a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixados pelo órgão normativo.


Art. 52

- O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.


Art. 53

- Os administradores das entidades de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação.


Art. 54

- No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 51, o diretor-fiscal procederá à análise de organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão fiscalizador a intervenção na entidade.