Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 63
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA LIQUIDAçãO EXTRAJUDICIAL(Ir para)
Art. 63

- As entidades de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto nesta Lei.