Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção VI - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 21- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício;
II - período de carência, quando exigido, para concessão do benefício;
III - normas de cálculos dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos dos benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;
VIII - informações que, a critério do órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
§ 2º - A promoção de venda dos planos não poderá incluir informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
§ 3º - O pagamento de benefício ao participante de plano previdenciário, dependerá de prova de quitação da mensalidade devida, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.