Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964
(D.O. 05/01/1965)

Art. 13

- Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.]

§ 1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

§ 3º - Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o § 3º).

Art. 14

- O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.]


Art. 15

- O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.]


Art. 16

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.]


Art. 17

- É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17