Lei 4.594, de 29/12/1964

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos temos desta lei.]

Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.