Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964

Art. 12

Capítulo II - DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES (Ir para)

Art. 12

- O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. [[Lei 4.594/1964, art. 7º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo único - Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]

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