Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964

Art.

Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 7º

- O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.]

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