Lei 4.594, de 29/12/1964

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 1º

- O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único - São atribuições do corretor de seguros:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o parágrafo).

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV - a identificação e a recomendação da seguradora;

V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.