Legislação

Lei Complementar 159, de 19/05/2017
(D.O. 22/05/2017)

Art. 3º

- Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

II - despesas:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. II).

a) correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; ou

b) com pessoal, de acordo com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]

Redação anterior: [II - despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e] [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

III - valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - Excepcionalmente, o Estado que não atender ao requisito do inciso I deste artigo poderá aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 1º]]

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.]

§ 3º - Na verificação do atendimento dos requisitos do caput para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31/08/2020 que pedirem nova adesão, serão computadas as obrigações suspensas em função daquele Regime.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 4º - O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3º do art. 4º, assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem: [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]
I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1º do art. 2º encontrem-se em vigor.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Referências ao art. 3
Art. 4º

- O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).

I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos;

II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - (Revogado).

Redação anterior: [Art. 4º - O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.
§ 1º - O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:
I - as leis a que se refere o art. 2º estejam em vigor; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1º do art. 2º gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 2º - Após o pedido referido no § 1º, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 3º - No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2º deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.
§ 4º - Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 5º - Caso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2º e 3º tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]


Art. 4º-A

- Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).

I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:

a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;

b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D. Lei Complementar 159/2017, art. 8º. Lei Complementar 159/2017, art. 10. Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]

II - o Ministério da Economia:

a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e

III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 3º - Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:

I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;

II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.

§ 4º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.


Art. 5º

- Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A manifestação de que trata o caput será acompanhada de pareceres:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito do reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

III - do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no tocante ao art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 2º - As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, podendo a referida competência do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]]

§ 3º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.

Redação anterior: [Art. 5º - Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
II - a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]]