Legislação

Lei Complementar 124, de 03/01/2007
(D.O. 04/01/2007)

Art. 17

- (VETADO)


Art. 18

- A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Parágrafo único - Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.


Art. 19

- A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.


Art. 20

- Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/990.


Art. 21

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Ficam revogados a Lei Complementar 67, de 13/06/91, os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001.

Brasília, 03/01/ 2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Pedro Brito Nascimento - Álvaro Augusto Ribeiro Costo