Legislação

Lei Complementar 124, de 03/01/2007

Art.

Capítulo I - DA SUDAM (Ir para)

Art. 6º

- Constituem receitas da Sudam:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;

III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos;

IV - outras receitas previstas em lei.

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