Legislação

Lei Complementar 124, de 03/01/2007

Art. 10

Capítulo II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)

Art. 10

- Compete ao Conselho Deliberativo:

I - estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento;

III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;

IV - aprovar seu regimento interno.

§ 1º - A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos.

§ 2º - Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições.

§ 3º - O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a região.

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