Legislação

Lei Complementar 124, de 03/01/2007

Art. 11

Capítulo III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 11

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da Sudam;

III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam;

IV - aprovar o regimento interno da Sudam;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º - A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 4º - A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

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