Legislação

Lei Complementar 124, de 03/01/2007

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)

Art. 8º

- Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:

I - os governadores dos Estados de sua área de atuação;

II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);

III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

V - o Superintendente da Sudam;

VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.

§ 2º - Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios.

§ 3º - Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.

§ 4º - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública.

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