Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981
(D.O. 23/12/1981)

Art. 23

- O orçamento anual do Estado de Rondônia, para o exercício financeiro de 1982, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.


Art. 24

- A partir do exercício financeiro de 1982, inclusive, as transferências da União ao Estado de Rondônia, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas, como receita, nos orçamentos do Estado.


Art. 25

- As contas do Governo do Estado, relativas aos exercícios financeiros anteriores ao da instalação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, que desempenhará, também, as funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como procederá ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e vaIores públicos.


Art. 26

- Até a nomeação do Governador, a Administração do Território Federal de Rondônia será integralmente mantida, na sua estrutura, competência e vinculação ministerial, cabendo-lhe gerir, a partir da vigência desta Lei, o patrimônio do Estado.


Art. 27

- O Ministério Público será organizado na forma da legislação estadual e terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador, até 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notário saber jurídico e reputação ilibada.


Art. 28

- Fica vedada à Administração do Território Federal de Rondônia, na gestão do patrimônio do Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a realização de despesa decorrente de:

I - ingresso de pessoal, a qualquer título;

II - criação ou elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias - DAI;

III - criação ou ampliação de Quadros ou Tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comissão.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade.


Art. 29

- Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei 6.550, de 05/07/78, e em exercício a 31/12/81, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.

Parágrafo único - Os empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito.


Art. 30

- Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, terá jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.


Art. 31

- Fica mantida, na sua plenitude, até que se instale a Justiça própria do novo Estado, a jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 32

- Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.


Art. 33

- Até a promulgação da Constituição, o Prefeito da Capital será nomeado por ato do Governador.


Art. 34

- O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.


Art. 35

- Fica a União autorizada a assumir a divida fundada e os encargos financeiros da Administração do Território Federal de Rondônia, bem como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os decorrentes de prestação de garantia.


Art. 36

- As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.


Art. 37

- Ficam transferidos ao Estado as dotações do Território Federal de Rondônia, consignadas no Orçamento da União em Encargos Gerais da União, Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por onde correrão as despesas preliminares com a instalação do novo Governo.


Art. 38

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 39

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Ernane Galvêas - Mário Andreazza - Delfim Netto.