Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art. 18

Capítulo IV - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 18

- Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei 6.550, de 05/07/78, e em exercício a 31/12/81 na Administração do Território Federal de Rondônia.

Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.

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