Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art. 20

Capítulo IV - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 20

- Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.

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